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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6945 de 22 de Dezembro de 1975

Fixa os vencimentos dos Secretários de Estado, do Consultor-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e de outras categorias funcionais e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6945 /1975