JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6945 de 22 de Dezembro de 1975

Fixa os vencimentos dos Secretários de Estado, do Consultor-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Justiça e de outras categorias funcionais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6945 /1975