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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6943 de 22 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre vencimentos dos Pretores e de servidores do Poder Judiciário.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1975.


Art. 1º

São fixados em Cr$ 7.140,00 os vencimentos mensais dos Pretores.

Art. 2º

Os vencimentos e gratificações dos cargos e funções dos servidores da Justiça de primeira instância são fixados de acordo com as Tabelas seguintes: VENCIMENTOS (Cr$) CARGO ENTRÂNCIAS NÍVEL ÚNICO 4ª 3ª 2ª 1ª a) Servidores Judiciais: Grupo I Escrivão de Cartório Privativo de Varas Criminais e de Varas Especializadas e Distribuidores 2.676,00 Escrivão Judicial 2.270,00 1.870,00 1.463,00 Contador e Avaliador 2.270,00 Distribuidor, Contador, Avaliador e Depositário Público 1.870,00 1.463,00 1.080,00 Oficial de Justiça 2.134,00 1.746,00 1.346,00 946,00 Porteiro de Auditório 2.134,00 b) Servidores Judiciais: Grupo III Auxiliar Judiciário 1.410,00 1.044,00 771,00 740,00 Comissário de Menores 2.104,00 Comissário de Vigilância 2.104,00 c) Servidores Extrajudiciais: Grupo I Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais 2.676,00 2.270,00 1.870,00 1.463,00 Oficial dos Registros Públicos 2.270,00 1.870,00 1.463,00 d) Servidores Extrajudiciais: Grupo III Oficial da Sede Municipal e Escrivão Distrital 1.216,00 e) Servidores Categoria Especial: Grupo I 1.755,00 1.351,00 946,00 884,00 f) Outros servidores: Motorista 760,00 Contínuo 680,00 Servente 670,00 GRATIFICAÇÕES (Cr$) CARGO ENTRÂNCIAS NÍVEL ÚNICO 4ª 3ª 2ª 1ª Oficial Ajudante 350,00 310,00 175,00 150,00 Depositário Público 350,00 310,00

Art. 3º

Para os fins estabelecidos em Lei e no Código de Organização Judiciária do Estado são os seguintes os valores fixados para efeito exclusivamente de cálculo dos proventos básicos da aposentadoria e das demais vantagens pecuniárias: VALORES (Cr$) CARGO ENTRÂNCIAS 4ª 3ª 2ª 1ª a) Servidores Judiciais: Grupo II Escrivão de Cartórios Privativos de Varas Cíveis 2.676,00 2.270,00 b) Servidores Extrajudiciais: Grupo II Tabelião, Oficial do Registro Especial, Oficial do Registro de Imóveis, Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Oficial de Títulos Mercantis 2.676,00 2.270,00 1.870,00 1.463,00 c) Servidores Categorias Especial: Grupo II 1.755,00 1.351,00 946,00 884,00

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6943 de 22 de Dezembro de 1975