Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6943 de 22 de Dezembro de 1975
Dispõe sobre vencimentos dos Pretores e de servidores do Poder Judiciário.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976.
Dispõe sobre vencimentos dos Pretores e de servidores do Poder Judiciário.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976.