JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6943 de 22 de Dezembro de 1975

Dispõe sobre vencimentos dos Pretores e de servidores do Poder Judiciário.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para os fins estabelecidos em Lei e no Código de Organização Judiciária do Estado são os seguintes os valores fixados para efeito exclusivamente de cálculo dos proventos básicos da aposentadoria e das demais vantagens pecuniárias: VALORES (Cr$) CARGO ENTRÂNCIAS 4ª 3ª 2ª 1ª a) Servidores Judiciais: Grupo II Escrivão de Cartórios Privativos de Varas Cíveis 2.676,00 2.270,00 b) Servidores Extrajudiciais: Grupo II Tabelião, Oficial do Registro Especial, Oficial do Registro de Imóveis, Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Oficial de Títulos Mercantis 2.676,00 2.270,00 1.870,00 1.463,00 c) Servidores Categorias Especial: Grupo II 1.755,00 1.351,00 946,00 884,00

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6943 /1975