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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6645 de 10 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro criado pela Lei nº 6.502, de 22 de dezembro de 1972, e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 1973.


Art. 1º

Fica estabelecida com os valores que seguem a tabela de vencimentos dos cargos integrantes do Quadro criado pelo art. 1º da Lei nº 6.502, de 22 de dezembro de 1972: Denominação Padrão Agente de Segurança Penitenciário - classe A 560,00 - classe B 600,00 - classe C 640,00 - classe D 680,00 Monitor Penitenciário - classe A 680,00 - classe B 720,00 - classe C 760,00 - classe D 800,00 Técnico Penitenciário 900,00

Art. 2º

Aplicam-se também aos funcionários integrantes do Quadro a que se refere o art. 1º, no que couber, as disposições dos artigos 14, 15, 16, 18 e 19 da Lei nº 6.486, de 20 de dezembro de 1972.

Art. 3º

Os integrantes do Quadro criado pela Lei nº 6.502, de 22 de dezembro de 1972, perceberão, exclusivamente quando em efetivo exercício na Superintendência dos Serviços Penitenciários, gratificação de risco de vida, correspondente a 25% do vencimento básico da classe respectiva.

Art. 4º

O artigo 9º da Lei nº 6.502, de 22 de dezembro de 1972 passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - Os atuais ocupantes de cargos de Guarda Penitenciário, Agente Penitenciário e Inspetor de Agente Penitenciário terão assegurada, independentemente de prova de seleção, uma oportunidade de acesso ao curso de formação para provimento, na classe inicial da carreira, de cargos de Agente de Segurança Penitenciária, a ser ministrado pela Escola de Serviço Penitenciário."

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6645 de 10 de Dezembro de 1973