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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6645 de 10 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro criado pela Lei nº 6.502, de 22 de dezembro de 1972, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aplicam-se também aos funcionários integrantes do Quadro a que se refere o art. 1º, no que couber, as disposições dos artigos 14, 15, 16, 18 e 19 da Lei nº 6.486, de 20 de dezembro de 1972.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6645 /1973