JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6645 de 10 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro criado pela Lei nº 6.502, de 22 de dezembro de 1972, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os integrantes do Quadro criado pela Lei nº 6.502, de 22 de dezembro de 1972, perceberão, exclusivamente quando em efetivo exercício na Superintendência dos Serviços Penitenciários, gratificação de risco de vida, correspondente a 25% do vencimento básico da classe respectiva.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6645 /1973