Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6645 de 10 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro criado pela Lei nº 6.502, de 22 de dezembro de 1972, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O artigo 9º da Lei nº 6.502, de 22 de dezembro de 1972 passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - Os atuais ocupantes de cargos de Guarda Penitenciário, Agente Penitenciário e Inspetor de Agente Penitenciário terão assegurada, independentemente de prova de seleção, uma oportunidade de acesso ao curso de formação para provimento, na classe inicial da carreira, de cargos de Agente de Segurança Penitenciária, a ser ministrado pela Escola de Serviço Penitenciário."