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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6191 de 08 de Janeiro de 1971

Extingue cargos de Piloto Aviador e cria cargos de Piloto Agrícola no Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de janeiro de 1971.


Art. 1º

São extintos no Serviço de Transporte e Oficinas do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, 11 (onze) cargos de Piloto Aviador, código 1.3.10.01.12.

Art. 2º

São criados no nível principal do Serviço de Agricultura e Pecuária do Quadro Geral dos Funcionários Públicos 6 (seis) cargos de Piloto Agrícola, código 1.3.03.03.12.

Art. 3º

Os ocupantes dos cargos de Piloto Aviador extinto, pelo artigo 1º serão:

I

aproveitados, respeitados os direitos adquiridos, em cargos de Piloto Agrícola desde que satisfaçam, em qualquer tempo, os requisitos de provimento da mencionada classe;

II

colocados em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, enquanto não satisfizerem as exigências da especificação da classe do cargo de Piloto Agrícola baixada pelo artigo 5º desta Lei.

Parágrafo único

O aproveitamento a que se refere o artigo, em caso de inexistência de cargo vago, será feito em caráter de excedência, ficando assegurado aos funcionários todos os direitos e vantagens como se fossem providos em cargos.

Art. 4º

Aplica-se aos ocupantes de cargos de Piloto Agrícola as vantagens consignadas no artigo 22 e parágrafos da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965.

Art. 5º

As especificações de classe do cargo de Piloto Agrícola são as que baixam em anexo com a presente Lei.

Art. 6º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6191 de 08 de Janeiro de 1971