Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6191 de 08 de Janeiro de 1971
Extingue cargos de Piloto Aviador e cria cargos de Piloto Agrícola no Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os ocupantes dos cargos de Piloto Aviador extinto, pelo artigo 1º serão:
I
aproveitados, respeitados os direitos adquiridos, em cargos de Piloto Agrícola desde que satisfaçam, em qualquer tempo, os requisitos de provimento da mencionada classe;
II
colocados em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, enquanto não satisfizerem as exigências da especificação da classe do cargo de Piloto Agrícola baixada pelo artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único
O aproveitamento a que se refere o artigo, em caso de inexistência de cargo vago, será feito em caráter de excedência, ficando assegurado aos funcionários todos os direitos e vantagens como se fossem providos em cargos.