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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5603 de 17 de Maio de 1968

Fixa tabelas de vencimentos e dá outras providências.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 1968.


Art. 1º

Os vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, do Quadro de Pessoal da Brigada Militar e do Quadro dos Funcionários Policiais, são fixados de acordo com as tabelas seguintes:

I

Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado: Padão Vencimento Básico a partir de 1° - 1- 68 NCr$ Vencimento Básico a partir de 1° - 5- 68 NCr$ 15 300,00 360,00 14 255,00 306,00 13 235,00 282,00 12 215,00 285,00 11 195,00 234,00 10 182,00 219,00 9 172,00 207,00 8 162,00 195,00 7 152,00 183,00 6 143,00 172,00 5 132,00 159,00 4 123,00 148,00 3 112,00 135,00 2 106,00 128,00 1 100,00 120,00

II

Quadro de Pessoal da Brigada Militar: Posto ou Graduação Vencimento Básico a partir de 1° - 1- 68 NCr$ Vencimento Básico a partir de 1° - 5- 68 NCr$ Coronel 550,00 660,00 Tenente Coronel 510,00 612,00 Major 470,00 564,00 Capitão 429,00 515,00 1° Tenente 389,00 467,00 2° Tenente 349,00 419,00 Aspirante a Oficial 309,00 371,00 Subtenente 309,00 371,00 1° Sargento 269,00 323,00 2° Sargento 242,00 291,00 3° Sargento 215,00 258,00 Cabo 174,00 209,00 Policial Militar Engajado 155,00 185,00 Policial Militar de 1° Praça 134,00 161,00 Especialistas e Artífices Subtenente 309,00 371,00 1° Sargento 275,00 330,00 2° Sargento 248,00 298,00 3° Sargento 222,00 267,00 Cabo 182,00 219,00 Policial Bombeiro de 1° Classe 168,00 202,00 Policial Bombeiro de 2° Classe Especialista ou Artífice 161,00 194,00 Policial Bombeiro de 3° Classe 155,00 186,00

III

Quadro dos Funcionários Policiais: Padão Vencimento Básico a partir de 1° - 1- 68 NCr$ Vencimento Básico a partir de 1° - 5- 68 NCr$ 13 550,00 660,00 12 510,00 612,00 11 458,00 550,00 10 443,00 532,00 9 389,00 467,00 8 349,00 419,00 7 309,00 371,00 6 269,00 323,00 5 242,00 291,00 4 215,00 258,00 3 174,00 209,00 2 155,00 186,00 1 134,00 161,00

Art. 2º

Os padrões dos Cargos em Comissão e Funções gratificadas passam a ser os seguintes: Padrão Funções Gratificadas a partir de 1° - 1 – 68 1° - 5 - 68 NCr$ NCr$ Padrão Cargos em Comissão a partir de 1° - 1 – 68 1° - 5 - 68 NCr$ NCr$ FG-1 50,00 60,00 CC-1 160,00 192,00 FG-2 55,00 66,00 CC-2 180,00 216,00 FG-3 65,00 78,00 CC-3 200,00 240,00 FG-4 75,00 90,00 CC-4 220,00 264,00 FG-5 95,00 114,00 CC-5 240,00 288,00 FG-6 115,00 138,00 CC-6 270,00 234,00 FG-7 135,00 162,00 CC-7 310,00 372,00 FG-8 155,00 186,00 CC-8 360,00 432,00 FG-9 185,00 222,00 CC-9 420,00 504,00 FG-10 215,00 258,00 CC-10 500,00 600,00 FG-11 250,00 300,00 CC-11 600,00 720,00 FG-12 285,00 342,00 CC-12 700,00 840,00

Art. 3º

As Autarquias Estaduais, mediante resolução submetida à aprovação do Governador do Estado, por intermédio da Secretaria da Administração, aplicarão as normas da presente lei aos seus quadros de pessoal, ficando-lhes, entretanto, expressamente vedado outorgar maiores vantagens do que as nela conferidas, bem como efetuar provimento em Cargos em Comissão e Funções Gratificadas Especiais.

Art. 4º

O pessoal variável terá salários revisados em bases semelhantes às estabelecidas por esta Lei.

Art. 5º

Os contratados para funções de natureza técnica ou especializada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão seus salários revisados mediante proposta devidamente fundamentada e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º

O disposto na presente Lei aplica-se aos servidores estaduais à disposição da Rede Ferroviária Federal S/A., na conformidade da legislação que lhes é própria, aos inativos e aos pensionistas do Tesouro do Estado.

Art. 7º

As gratificações relativas aos regimes especiais de trabalho calcular-se-ão, até a data da publicação desta Lei, sobre os vencimentos básicos vigorantes em 31 de dezembro de 1967 e daquela data em diante, segundo as regras dos artigos 5° a 12 da Lei n° 4937/65.

Art. 8º

As despesas oriundas da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias autorizado, no entanto, o Poder Executivo a realizar se necessário, operações de crédito para atender os encargos dela decorrentes.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10

Ressalvado o disposto nos artigos 1°, 2°, 4° e 6°, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


WALTER PERACCHI BARCELLOS Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5603 de 17 de Maio de 1968