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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5603 de 17 de Maio de 1968

Fixa tabelas de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 6º

O disposto na presente Lei aplica-se aos servidores estaduais à disposição da Rede Ferroviária Federal S/A., na conformidade da legislação que lhes é própria, aos inativos e aos pensionistas do Tesouro do Estado.