Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5603 de 17 de Maio de 1968
Fixa tabelas de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto na presente Lei aplica-se aos servidores estaduais à disposição da Rede Ferroviária Federal S/A., na conformidade da legislação que lhes é própria, aos inativos e aos pensionistas do Tesouro do Estado.