Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5603 de 17 de Maio de 1968
Fixa tabelas de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os contratados para funções de natureza técnica ou especializada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão seus salários revisados mediante proposta devidamente fundamentada e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.