Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5603 de 17 de Maio de 1968
Fixa tabelas de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ressalvado o disposto nos artigos 1°, 2°, 4° e 6°, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.