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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5603 de 17 de Maio de 1968

Fixa tabelas de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 7º

As gratificações relativas aos regimes especiais de trabalho calcular-se-ão, até a data da publicação desta Lei, sobre os vencimentos básicos vigorantes em 31 de dezembro de 1967 e daquela data em diante, segundo as regras dos artigos 5° a 12 da Lei n° 4937/65.