Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5603 de 17 de Maio de 1968
Fixa tabelas de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As gratificações relativas aos regimes especiais de trabalho calcular-se-ão, até a data da publicação desta Lei, sobre os vencimentos básicos vigorantes em 31 de dezembro de 1967 e daquela data em diante, segundo as regras dos artigos 5° a 12 da Lei n° 4937/65.