Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4850 de 11 de Dezembro de 1964
Oficializa a "Semana Farroupilha" e dá outras providências.
FRANCISCO SOLANO BORGES, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64, da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1964.
É oficializada a "SEMANA FARROUPILHA" no Rio Grande do Sul, a ser comemorada de 14 a 20 de setembro de cada ano, em homenagem e memória aos heróis farrapos.
Tomarão parte nas festividades da Semana Farroupilha, escolas de 1º e 2º graus das redes estadual, municipal e particular de ensino, unidades ou contingentes da Brigada Militar, Centros de Tradição Gaúcha, Associações de Piquetes e entidades associativas, particulares, culturais e desportivas que dela queiram participar.
A Secretaria da Educação, a Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, a Secretaria da Cultura, a Brigada Militar, a Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, o Movimento Tradicionalista Gaúcho e a Associação dos Piquetes do Parque da Estância da Harmonia e do Estado do Rio Grande do Sul organizarão as festividades da Semana Farroupilha.
As prefeituras municipais, mediante convênio com o Estado, organizarão e coordenarão, nos seus municípios, as festividades da Semana Farroupilha.
No encerramento da "Semana Farroupilha", a chama crioula não será extinta e será levada até o Município de Piratini, onde permanecerá acesa o ano inteiro no Palácio da República Rio-Grandense.
O Governo do Estado regulamentará esta Lei dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
FRANCISCO SOLANO BORGES, Presidente.