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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4850 de 11 de Dezembro de 1964

Oficializa a "Semana Farroupilha" e dá outras providências.

FRANCISCO SOLANO BORGES, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa decretou e eu, no uso das atribuições que me confere o art. 64, da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1964.


Art. 1º

É oficializada a "SEMANA FARROUPILHA" no Rio Grande do Sul, a ser comemorada de 14 a 20 de setembro de cada ano, em homenagem e memória aos heróis farrapos.

Parágrafo único

Tomarão parte nas festividades da Semana Farroupilha, escolas de 1º e 2º graus das redes estadual, municipal e particular de ensino, unidades ou contingentes da Brigada Militar, Centros de Tradição Gaúcha, Associações de Piquetes e entidades associativas, particulares, culturais e desportivas que dela queiram participar.

Art. 2º

A Secretaria da Educação, a Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, a Secretaria da Cultura, a Brigada Militar, a Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, o Movimento Tradicionalista Gaúcho e a Associação dos Piquetes do Parque da Estância da Harmonia e do Estado do Rio Grande do Sul organizarão as festividades da Semana Farroupilha.

Parágrafo único

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 8.715, de 11 de outubro de 1988)

Art. 3º

As prefeituras municipais, mediante convênio com o Estado, organizarão e coordenarão, nos seus municípios, as festividades da Semana Farroupilha.

Art. 3-a

No encerramento da "Semana Farroupilha", a chama crioula não será extinta e será levada até o Município de Piratini, onde permanecerá acesa o ano inteiro no Palácio da República Rio-Grandense.

Art. 4º

O Governo do Estado regulamentará esta Lei dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FRANCISCO SOLANO BORGES, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4850 de 11 de Dezembro de 1964