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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4850 de 11 de Dezembro de 1964

Oficializa a "Semana Farroupilha" e dá outras providências.

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Art. 1º

É oficializada a "SEMANA FARROUPILHA" no Rio Grande do Sul, a ser comemorada de 14 a 20 de setembro de cada ano, em homenagem e memória aos heróis farrapos.

Parágrafo único

Tomarão parte nas festividades da Semana Farroupilha, escolas de 1º e 2º graus das redes estadual, municipal e particular de ensino, unidades ou contingentes da Brigada Militar, Centros de Tradição Gaúcha, Associações de Piquetes e entidades associativas, particulares, culturais e desportivas que dela queiram participar.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4850 /1964