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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4850 de 11 de Dezembro de 1964

Oficializa a "Semana Farroupilha" e dá outras providências.

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Art. 2º

A Secretaria da Educação, a Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, a Secretaria da Cultura, a Brigada Militar, a Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, o Movimento Tradicionalista Gaúcho e a Associação dos Piquetes do Parque da Estância da Harmonia e do Estado do Rio Grande do Sul organizarão as festividades da Semana Farroupilha.

Parágrafo único

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 8.715, de 11 de outubro de 1988)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4850 /1964