Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4850 de 11 de Dezembro de 1964
Oficializa a "Semana Farroupilha" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria da Educação, a Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, a Secretaria da Cultura, a Brigada Militar, a Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, o Movimento Tradicionalista Gaúcho e a Associação dos Piquetes do Parque da Estância da Harmonia e do Estado do Rio Grande do Sul organizarão as festividades da Semana Farroupilha.
Parágrafo único
(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 8.715, de 11 de outubro de 1988)