Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3773 de 01 de Julho de 1959
Institui o Quadro Único dos Funcionários Técnicos Científicos do Estado e dá outras providências.
DOMINGOS SPOLIDORO, Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1 de julho de 1959.
É instituído o Quadro Único dos Funcionários Técnico Científicos do Estado, integrado pelos cargos públicos para cujo provimento constitua requisito indispensável a apresentação de diploma de curso de grau superior.
Passam a integrar o Quadro de que trata o artigo anterior os cargos que compõe o Serviço Técnico Cientifico do Quadro Único dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
São excluídos das normas estabelecidas pelas Leis nºs 2.020, de 2 de janeiro de 1953 e 3.055, de 22 de dezembro de 1956, os cargos integrantes do Quadro Único criado por esta Lei.
Até a adoção da tabela de que trata o artigo, vigorará a constante do art. 1º da Lei nº 3.055, de 22 de dezembro de 1956, respeitados os avanços.
DOMINGOS SPOLIDORO, Presidente.