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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3773 de 01 de Julho de 1959

Institui o Quadro Único dos Funcionários Técnicos Científicos do Estado e dá outras providências.

DOMINGOS SPOLIDORO, Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1 de julho de 1959.


Art. 1º

É instituído o Quadro Único dos Funcionários Técnico Científicos do Estado, integrado pelos cargos públicos para cujo provimento constitua requisito indispensável a apresentação de diploma de curso de grau superior.

Art. 2º

Passam a integrar o Quadro de que trata o artigo anterior os cargos que compõe o Serviço Técnico Cientifico do Quadro Único dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 3º

São excluídos das normas estabelecidas pelas Leis nºs 2.020, de 2 de janeiro de 1953 e 3.055, de 22 de dezembro de 1956, os cargos integrantes do Quadro Único criado por esta Lei.

Art. 4º

O Quadro Único a que se refere a presente Lei terá tabela própria de vencimentos.

Parágrafo único

Até a adoção da tabela de que trata o artigo, vigorará a constante do art. 1º da Lei nº 3.055, de 22 de dezembro de 1956, respeitados os avanços.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DOMINGOS SPOLIDORO, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3773 de 01 de Julho de 1959