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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3773 de 01 de Julho de 1959

Institui o Quadro Único dos Funcionários Técnicos Científicos do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

O Quadro Único a que se refere a presente Lei terá tabela própria de vencimentos.

Parágrafo único

Até a adoção da tabela de que trata o artigo, vigorará a constante do art. 1º da Lei nº 3.055, de 22 de dezembro de 1956, respeitados os avanços.