Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3773 de 01 de Julho de 1959
Institui o Quadro Único dos Funcionários Técnicos Científicos do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Quadro Único a que se refere a presente Lei terá tabela própria de vencimentos.
Parágrafo único
Até a adoção da tabela de que trata o artigo, vigorará a constante do art. 1º da Lei nº 3.055, de 22 de dezembro de 1956, respeitados os avanços.