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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3773 de 01 de Julho de 1959

Institui o Quadro Único dos Funcionários Técnicos Científicos do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

É instituído o Quadro Único dos Funcionários Técnico Científicos do Estado, integrado pelos cargos públicos para cujo provimento constitua requisito indispensável a apresentação de diploma de curso de grau superior.