Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3773 de 01 de Julho de 1959
Institui o Quadro Único dos Funcionários Técnicos Científicos do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituído o Quadro Único dos Funcionários Técnico Científicos do Estado, integrado pelos cargos públicos para cujo provimento constitua requisito indispensável a apresentação de diploma de curso de grau superior.