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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3773 de 01 de Julho de 1959

Institui o Quadro Único dos Funcionários Técnicos Científicos do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

São excluídos das normas estabelecidas pelas Leis nºs 2.020, de 2 de janeiro de 1953 e 3.055, de 22 de dezembro de 1956, os cargos integrantes do Quadro Único criado por esta Lei.