Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3773 de 01 de Julho de 1959
Institui o Quadro Único dos Funcionários Técnicos Científicos do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São excluídos das normas estabelecidas pelas Leis nºs 2.020, de 2 de janeiro de 1953 e 3.055, de 22 de dezembro de 1956, os cargos integrantes do Quadro Único criado por esta Lei.