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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3773 de 01 de Julho de 1959

Institui o Quadro Único dos Funcionários Técnicos Científicos do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

Passam a integrar o Quadro de que trata o artigo anterior os cargos que compõe o Serviço Técnico Cientifico do Quadro Único dos Funcionários Públicos Civis do Estado.