Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3773 de 01 de Julho de 1959
Institui o Quadro Único dos Funcionários Técnicos Científicos do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Passam a integrar o Quadro de que trata o artigo anterior os cargos que compõe o Serviço Técnico Cientifico do Quadro Único dos Funcionários Públicos Civis do Estado.