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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3362 de 30 de Dezembro de 1957

Altera critério de provimento de cargos de Diretor e de Secretários do Conselho Superior da Magistratura e Corregedoria Geral de Justiça.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1957.


Art. 1º

Os cargos de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça e de Secretários do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça, serão providos em comissão.

§ 1º

As atribuições relativas a esses cargos poderão ser exercidas, como funções gratificadas, por titulares de cargos públicos de provimento efetivo, ou funcionários aposentados a pedido.

§ 2º

O provimento optativo do cargo em comissão excluirá o da função gratificada, assim como a desta impedirá o daquele.

Art. 2º

O exercício do cargo em comissão ou função gratificada, de que trata esta Lei não dará direito, em caso algum, a gratificação por serviço extraordinário.

Art. 3º

Para aplicação do disposto no § 1º, do art. 1º, são criadas as seguintes funções gratificadas:

a

função gratificada de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, com a remuneração de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros);

b

função gratificada de Secretário do Conselho Superior da Magistratura, com a remuneração de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Parágrafo único

Se a função for provida por funcionário aposentado a pedido, ser-lhe-á devida, sem prejuízo dos proventos da inatividade, a gratificação correspondente a um terço do padrão de vencimentos do cargo em comissão, não podendo, porém, ser inferior, conforme o caso, à remuneração prevista na letra "a" ou "b" deste artigo.

Art. 4º

Para execução, no corrente exercício, da presente Lei, que se estende às situações existentes, servirá de recurso a verba orçamentária sob Código Geral 8-01-0 e Código Local 11-01.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3362 de 30 de Dezembro de 1957