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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 3362 de 30 de Dezembro de 1957

Altera critério de provimento de cargos de Diretor e de Secretários do Conselho Superior da Magistratura e Corregedoria Geral de Justiça.

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Art. 3º

Para aplicação do disposto no § 1º, do art. 1º, são criadas as seguintes funções gratificadas:

a

função gratificada de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, com a remuneração de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros);

b

função gratificada de Secretário do Conselho Superior da Magistratura, com a remuneração de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Parágrafo único

Se a função for provida por funcionário aposentado a pedido, ser-lhe-á devida, sem prejuízo dos proventos da inatividade, a gratificação correspondente a um terço do padrão de vencimentos do cargo em comissão, não podendo, porém, ser inferior, conforme o caso, à remuneração prevista na letra "a" ou "b" deste artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 3362 /1957