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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2434 de 23 de Setembro de 1954

Institui a obrigatoriedade de licenciamento para a construção, por particulares, de barragens destinadas a quaisquer fins, e dá outras providências.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 23 de setembro de 1954.


Art. 1º

As construções ou reconstruções por parte de particulares, pessoas físicas ou jurídicas, de barragens para qualquer fins, bem como de canais ou condutos de água que atravessem estradas ou logradouros estaduais, ou cuja conservação esteja afeta ao Governo do Estado, dependem de prévia licença deste.

Art. 2º

São condições essenciais ao licenciamento, o respeito às disposições do Código de Águas e que o projeto e a execução das obras estejam a cargo de profissional legalmente habilitado.

Art. 3º

Os interessados dirigirão o pedido de licenciamento à Secretaria de Obras Públicas, em requerimento devidamente instruído com a documentação que for exigida em regulamento.

Art. 4º

As atuais barragens e demais construções de que trata esta Lei, ficam sujeitas às providências que o Governo do Estado determinar, a fim de enquadrá-las nos termos deste diploma legal e seu regulamento.

Art. 5º

As infrações desta Lei sujeitam seus autores ao embargo da obra, e a multas que variarão entre cinco e duzentos mil cruzeiros.

Art. 6º

Dentro de noventa dias, o Poder Executivo regulamentará esta Lei, a qual entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.


ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2434 de 23 de Setembro de 1954