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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2434 de 23 de Setembro de 1954

Institui a obrigatoriedade de licenciamento para a construção, por particulares, de barragens destinadas a quaisquer fins, e dá outras providências.


Art. 6º

Dentro de noventa dias, o Poder Executivo regulamentará esta Lei, a qual entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.