Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2434 de 23 de Setembro de 1954
Institui a obrigatoriedade de licenciamento para a construção, por particulares, de barragens destinadas a quaisquer fins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Dentro de noventa dias, o Poder Executivo regulamentará esta Lei, a qual entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.