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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2434 de 23 de Setembro de 1954

Institui a obrigatoriedade de licenciamento para a construção, por particulares, de barragens destinadas a quaisquer fins, e dá outras providências.


Art. 5º

As infrações desta Lei sujeitam seus autores ao embargo da obra, e a multas que variarão entre cinco e duzentos mil cruzeiros.