Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2434 de 23 de Setembro de 1954
Institui a obrigatoriedade de licenciamento para a construção, por particulares, de barragens destinadas a quaisquer fins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As infrações desta Lei sujeitam seus autores ao embargo da obra, e a multas que variarão entre cinco e duzentos mil cruzeiros.