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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2434 de 23 de Setembro de 1954

Institui a obrigatoriedade de licenciamento para a construção, por particulares, de barragens destinadas a quaisquer fins, e dá outras providências.


Art. 4º

As atuais barragens e demais construções de que trata esta Lei, ficam sujeitas às providências que o Governo do Estado determinar, a fim de enquadrá-las nos termos deste diploma legal e seu regulamento.