Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2434 de 23 de Setembro de 1954
Institui a obrigatoriedade de licenciamento para a construção, por particulares, de barragens destinadas a quaisquer fins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os interessados dirigirão o pedido de licenciamento à Secretaria de Obras Públicas, em requerimento devidamente instruído com a documentação que for exigida em regulamento.