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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2434 de 23 de Setembro de 1954

Institui a obrigatoriedade de licenciamento para a construção, por particulares, de barragens destinadas a quaisquer fins, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os interessados dirigirão o pedido de licenciamento à Secretaria de Obras Públicas, em requerimento devidamente instruído com a documentação que for exigida em regulamento.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2434 /1954