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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2434 de 23 de Setembro de 1954

Institui a obrigatoriedade de licenciamento para a construção, por particulares, de barragens destinadas a quaisquer fins, e dá outras providências.


Art. 2º

São condições essenciais ao licenciamento, o respeito às disposições do Código de Águas e que o projeto e a execução das obras estejam a cargo de profissional legalmente habilitado.