Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2434 de 23 de Setembro de 1954
Institui a obrigatoriedade de licenciamento para a construção, por particulares, de barragens destinadas a quaisquer fins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São condições essenciais ao licenciamento, o respeito às disposições do Código de Águas e que o projeto e a execução das obras estejam a cargo de profissional legalmente habilitado.