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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2434 de 23 de Setembro de 1954

Institui a obrigatoriedade de licenciamento para a construção, por particulares, de barragens destinadas a quaisquer fins, e dá outras providências.

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Art. 1º

As construções ou reconstruções por parte de particulares, pessoas físicas ou jurídicas, de barragens para qualquer fins, bem como de canais ou condutos de água que atravessem estradas ou logradouros estaduais, ou cuja conservação esteja afeta ao Governo do Estado, dependem de prévia licença deste.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2434 /1954