Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 23 de Dezembro de 1947
Fixa as atribuições e cria cargo no Departamento do Serviço Público.
WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto o art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 23 de dezembro de 1947.
São atribuídas ao Departamento do Serviço Púbico as funções de órgão colegiado e autônomo a que se refere o artigo 217 da Constituição do Estado.
São Criados, no Departamento do Serviço Público, cinco cargos de conselheiro, padrão XXII, de provimento efetivo, mediante concurso de títulos, que integrarão o Conselho Deliberativo do mesmo, e escolherão, dentre eles, o seu Presidente.
O Presidente do Conselho, que exercerá, também, a direção geral do Departamento, perceberá, além dos vencimentos do cargo de Conselheiro, uma gratificação de representação, na importância de mil cruzeiros mensais.
Além das funções que lhe competirem no Conselho Deliberativo, caberão aos Conselheiros as atribuições que o regimento interno do Departamento de Serviço Público definir.
A nomeação da banca examinadora de que trata o art. 32, § 2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ser feita dentro do prazo de um mês, contando da data desta lei, e será procedida de indicação do Tribunal de Justiça, da Congregação da Faculdade de Direito e do Conselho da Ordem dos Advogados.
No julgamento dos títulos, o valor será aferido pelo que significam relativamente á formação cultural do candidato, assim como ao seu conhecimento e pratica da administração publica.
Em igualdade de condições, considerar-se-á titulo preferencial o exercício, em qualquer tempo, de cátedra de direito administrativo em instituto universitário ou de cargos ou funções técnicas em órgão de pessoas de Estado, da União ou do Município.
Nomeada a banca examinadora, provera esta, dentro de trinca dias, a abertura das inscrições, publicas, para esse fim, em editorial inserto, por três vezes, no Diário Oficial, as normas a serem obedecidas no concurso.
O atual Conselheiro Deliberativo do Departamento do Serviço Público e se extinguira ma data da posse dos ocupantes dos cargos criados por esta Lei.
Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o poder Executivo autorizado a abrir o necessário credito e a recorrer as operações que se fizeram necessários, caso não seja suficiente, para cobri-las, o excesso de arrecadação que se verificar no exercício.
WALTER JOBIM, Governador do Estado.