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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 23 de Dezembro de 1947

Fixa as atribuições e cria cargo no Departamento do Serviço Público.

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Art. 3º

A nomeação da banca examinadora de que trata o art. 32, § 2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ser feita dentro do prazo de um mês, contando da data desta lei, e será procedida de indicação do Tribunal de Justiça, da Congregação da Faculdade de Direito e do Conselho da Ordem dos Advogados.

§ 1º

No julgamento dos títulos, o valor será aferido pelo que significam relativamente á formação cultural do candidato, assim como ao seu conhecimento e pratica da administração publica.

§ 2º

Em igualdade de condições, considerar-se-á titulo preferencial o exercício, em qualquer tempo, de cátedra de direito administrativo em instituto universitário ou de cargos ou funções técnicas em órgão de pessoas de Estado, da União ou do Município.

§ 3º

Nomeada a banca examinadora, provera esta, dentro de trinca dias, a abertura das inscrições, publicas, para esse fim, em editorial inserto, por três vezes, no Diário Oficial, as normas a serem obedecidas no concurso.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1947