Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16246 de 25 de Dezembro de 2024
Institui o Sistema de Alerta Sonoro contra Inundações no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.
Fica instituído o Sistema de Alerta Sonoro contra Inundações em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, com o intuito de promover a segurança da população em situações de enchentes e inundações.
O Sistema de Alerta Sonoro contra Inundações será coordenado pela Defesa Civil Estadual em conjunto com as autoridades locais e demais órgãos envolvidos na gestão de desastres naturais, por meio da adesão dos municípios.
a instalação de sirenes em pontos estratégicos dos municípios, devidamente identificadas, capazes de emitir um sinal sonoro distintivo para indicar situações de risco iminente de inundações;
espaço físico equipado com tecnologia de comunicação e monitoramento, onde serão gerenciadas e acionadas as sirenes em caso de necessidade;
desenvolvimento de um sistema de comunicação que permita o envio de alertas sonoros de forma rápida e eficaz, integrando-se aos meios de comunicação locais e estaduais.
implementação de Sistema de Alerta Sonoro contra Inundações em conformidade com as diretrizes estabelecidas por esta Lei;
manutenção periódica das sirenes e realização de testes de funcionamento, garantindo a plena operacionalidade do Sistema;
promoção de campanhas de divulgação para a população local, informando sobre a existência e funcionamento do Sistema, além de orientar sobre procedimentos a serem adotados em casos de alerta.
O Estado fica autorizado a alocar recursos para implementação e manutenção do Sistema de Alerta Sonoro contra Inundações, em cooperação com os municípios e demais entidades envolvidas.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.