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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16246 de 25 de Dezembro de 2024

Institui o Sistema de Alerta Sonoro contra Inundações no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Compete aos municípios que aderirem ao programa:

I

implementação de Sistema de Alerta Sonoro contra Inundações em conformidade com as diretrizes estabelecidas por esta Lei;

II

manutenção periódica das sirenes e realização de testes de funcionamento, garantindo a plena operacionalidade do Sistema;

III

promoção de campanhas de divulgação para a população local, informando sobre a existência e funcionamento do Sistema, além de orientar sobre procedimentos a serem adotados em casos de alerta.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16246 /2024