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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16238 de 25 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a validade de laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus tipo 1-DM1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.


Art. 1º

O laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus tipo 1 - DM1 passa a ter validade por prazo indeterminado no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O paciente portador de Diabetes Mellitus tipo 1 - DM1 poderá utilizar o laudo, de que trata o “caput” deste artigo, por tempo indeterminado, sem a obrigatoriedade de retornar ao profissional de saúde para emitir novo laudo quando precisar fazer uso do mesmo.

Art. 2º

O laudo médico de que trata esta Lei será válido para todos os serviços públicos, benefícios e tratamentos médicos de caráter contínuo que exijam comprovação da doença para concessão.

Art. 3º

O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Parágrafo único

O paciente deverá apresentar, junto ao laudo, documento de identificação original.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16238 de 25 de Dezembro de 2024