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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16238 de 25 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a validade de laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus tipo 1-DM1.

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Art. 2º

O laudo médico de que trata esta Lei será válido para todos os serviços públicos, benefícios e tratamentos médicos de caráter contínuo que exijam comprovação da doença para concessão.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16238 /2024