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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16196 de 26 de Novembro de 2024

Autoriza a concessão de subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, de que trata a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, na modalidade subsídio tarifário para as empresas concessionárias, em conformidade com o art. 9º, § 3º, art. 17 e art. 26 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e altera a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, que institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2024.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, de que trata a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, na modalidade subsídio tarifário para as empresas concessionárias, em conformidade com o art. 9º, § 3º, art. 17 e art. 26 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, de R$ 45.400.000,00 (quarenta e cinco milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º

Para fins desta Lei, a subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, destina-se ao custeio do serviço de transporte coletivo público intermunicipal de passageiros de longo curso, com a finalidade de mitigar o valor dos coeficientes quilométricos da tarifa pública de remuneração da prestação dos serviços cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.

§ 2º

O subsídio tarifário tem como objetivo equalizar a diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros de longo curso e a tarifa pública cobrada do usuário do serviço.

§ 3º

O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER, órgão gestor do SETLC, será responsável pela execução financeira dos recursos destinados ao subsídio autorizado no “caput”, na forma prevista em decreto.

§ 4º

A concessão de subsídio tarifário tem por escopo assegurar o cumprimento das seguintes diretrizes:

I

promoção da equidade no acesso aos serviços;

II

melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços em observância aos princípios da continuidade, eficiência, regularidade, atualidade e cortesia;

III

contribuição para o custeio da operação dos serviços;

IV

simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

V

modicidade da tarifa para o usuário;

VI

generalidade do transporte público coletivo;

VII

priorização do transporte público coletivo; e

VIII

evitar o aumento excessivo da tarifa do transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

Art. 2º

O subsídio autorizado por esta Lei dar-se-á mediante compensação financeira dos impactos decorrentes do custo real da tarifa, devendo ser abatido no cômputo da revisão da Planilha Tarifária do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso e Suburbano do Interior, para direto e semidireto e comum, prevista no art. 26, § 3º, da Lei nº 14.834/16, quando da homologação pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.

Art. 3º

A subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, concedido às empresas prestadoras do serviço do SETLC, importará o valor R$ 45.400.000,00 (quarenta e cinco milhões e quatrocentos mil reais), considerando a Cesta de Índices fixada pela AGERGS.

Art. 4º

As empresas concessionárias prestadoras do serviço interessadas em receber a subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, deverão apresentar Manifestação de Interesse de Adesão junto ao DAER, na forma a ser regulamentada em decreto.

Parágrafo único

A gestão do Sistema pelo DAER abrange as atribuições do recebimento dos requerimentos formais de Manifestação de Interesse de Adesão, a instrução processual para a transferência dos valores às empresas concessionárias aderentes, análise, cadastramento, anuência, convocação para formalizar a adesão, fiscalização do cumprimento das obrigações legais geradas a partir da firmatura de Termo de Acordo de Adesão e demais providências estabelecidas em lei e no decreto regulamentador.

Art. 5º

O valor máximo de subsídio tarifário a ser pago a cada concessionária será proporcional ao percentual da receita auferida individualmente por cada uma das empresas do SETLC, aferidos pelo Boletim de Oferta de Demanda e Balancetes Regulatórios, no período de abril de 2023 até março de 2024, considerando-se como base de cálculo desse percentual o valor total obtido com passageiros pagantes, conforme boletim de oferta e demanda, e tendo como limite global os valores autorizados no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único

As concessionárias deverão manter atualizadas as informações no Boletim de Oferta e Demanda, na forma estabelecida pelo gestor do programa, para que estes dados sejam considerados no cálculo de que trata o “caput”, sob pena de indeferimento da Manifestação de Interesse, caso constatada inconsistência, bem como apuração das responsabilidades dos dirigentes da empresa, nas esferas cível e criminal no caso de apurados indícios de falsidade dessas informações e declarações.

Art. 6º

O DAER estabelecerá indicadores de performance e de planejamento estratégico de melhoria contínua qualitativa do serviço a serem atingidos pelas empresas, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes e a adoção de providências para garantir a saúde financeira, inclusive com a otimização dos custos operacionais.

§ 1º

As empresas deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aprovação do requerimento, apresentar plano de ação com a indicação das melhorias nas metas de performance, observados os critérios estipulados no “caput”, o qual será aprovado ou complementado pelo gestor do programa.

§ 2º

O descumprimento da obrigação de apresentar o plano de ação ou das metas ajustadas ensejará a suspensão dos pagamentos do subsídio, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa da concessionária, podendo ser retomados os pagamentos quando for constatada a inexistência de irregularidades.

Art. 7º

Na Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, que institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, fica incluído o art. 22-A, com a seguinte redação: “Art. 22-A. Fica assegurada a oferta gratuita do serviço do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, nas zonas urbanas, aos eleitores, por meio das concessionárias e permissionárias do serviço, nos dias de realização da votação dos pleitos eleitorais, conforme regulamento.”.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, em atendimento ao disposto nos arts. 149 e 154, inciso V, da Constituição do Estado, visando às adequações necessárias à abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, observando-se, na hipótese de suplementação, os termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob as seguintes classificações e fontes de recursos:

§ 1º

As alterações orçamentárias decorrentes desta Lei representam exceção ao limite estabelecido no inciso I do art. 27 da Lei nº 15.982, de 24 de julho de 2023, e no inciso II do art. 30 da Lei nº 16.159, de 22 de julho de 2024.

§ 2º

As despesas decorrentes desta Lei ficam excluídas das vedações contidas no art. 21 da Lei nº 15.982/23 e no art. 24 da Lei nº 16.159/24.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.

Anexo
Unidade Orçamentária 35/01 Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER Projeto Despesa Subtítulo 600 4314 336045 Subsídio Tarifário Subvenções Econômicas Gerenciamento de Transporte Rodoviário-DTR
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