Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16196 de 26 de Novembro de 2024
Autoriza a concessão de subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, de que trata a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, na modalidade subsídio tarifário para as empresas concessionárias, em conformidade com o art. 9º, § 3º, art. 17 e art. 26 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e altera a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, que institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2024.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, de que trata a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, na modalidade subsídio tarifário para as empresas concessionárias, em conformidade com o art. 9º, § 3º, art. 17 e art. 26 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, de R$ 45.400.000,00 (quarenta e cinco milhões e quatrocentos mil reais).
Para fins desta Lei, a subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, destina-se ao custeio do serviço de transporte coletivo público intermunicipal de passageiros de longo curso, com a finalidade de mitigar o valor dos coeficientes quilométricos da tarifa pública de remuneração da prestação dos serviços cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.
O subsídio tarifário tem como objetivo equalizar a diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros de longo curso e a tarifa pública cobrada do usuário do serviço.
O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER, órgão gestor do SETLC, será responsável pela execução financeira dos recursos destinados ao subsídio autorizado no “caput”, na forma prevista em decreto.
A concessão de subsídio tarifário tem por escopo assegurar o cumprimento das seguintes diretrizes:
melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços em observância aos princípios da continuidade, eficiência, regularidade, atualidade e cortesia;
simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
O subsídio autorizado por esta Lei dar-se-á mediante compensação financeira dos impactos decorrentes do custo real da tarifa, devendo ser abatido no cômputo da revisão da Planilha Tarifária do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso e Suburbano do Interior, para direto e semidireto e comum, prevista no art. 26, § 3º, da Lei nº 14.834/16, quando da homologação pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.
A subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, concedido às empresas prestadoras do serviço do SETLC, importará o valor R$ 45.400.000,00 (quarenta e cinco milhões e quatrocentos mil reais), considerando a Cesta de Índices fixada pela AGERGS.
As empresas concessionárias prestadoras do serviço interessadas em receber a subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, deverão apresentar Manifestação de Interesse de Adesão junto ao DAER, na forma a ser regulamentada em decreto.
A gestão do Sistema pelo DAER abrange as atribuições do recebimento dos requerimentos formais de Manifestação de Interesse de Adesão, a instrução processual para a transferência dos valores às empresas concessionárias aderentes, análise, cadastramento, anuência, convocação para formalizar a adesão, fiscalização do cumprimento das obrigações legais geradas a partir da firmatura de Termo de Acordo de Adesão e demais providências estabelecidas em lei e no decreto regulamentador.
O valor máximo de subsídio tarifário a ser pago a cada concessionária será proporcional ao percentual da receita auferida individualmente por cada uma das empresas do SETLC, aferidos pelo Boletim de Oferta de Demanda e Balancetes Regulatórios, no período de abril de 2023 até março de 2024, considerando-se como base de cálculo desse percentual o valor total obtido com passageiros pagantes, conforme boletim de oferta e demanda, e tendo como limite global os valores autorizados no art. 3º desta Lei.
As concessionárias deverão manter atualizadas as informações no Boletim de Oferta e Demanda, na forma estabelecida pelo gestor do programa, para que estes dados sejam considerados no cálculo de que trata o “caput”, sob pena de indeferimento da Manifestação de Interesse, caso constatada inconsistência, bem como apuração das responsabilidades dos dirigentes da empresa, nas esferas cível e criminal no caso de apurados indícios de falsidade dessas informações e declarações.
O DAER estabelecerá indicadores de performance e de planejamento estratégico de melhoria contínua qualitativa do serviço a serem atingidos pelas empresas, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes e a adoção de providências para garantir a saúde financeira, inclusive com a otimização dos custos operacionais.
As empresas deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aprovação do requerimento, apresentar plano de ação com a indicação das melhorias nas metas de performance, observados os critérios estipulados no “caput”, o qual será aprovado ou complementado pelo gestor do programa.
O descumprimento da obrigação de apresentar o plano de ação ou das metas ajustadas ensejará a suspensão dos pagamentos do subsídio, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa da concessionária, podendo ser retomados os pagamentos quando for constatada a inexistência de irregularidades.
Na Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, que institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, fica incluído o art. 22-A, com a seguinte redação: “Art. 22-A. Fica assegurada a oferta gratuita do serviço do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, nas zonas urbanas, aos eleitores, por meio das concessionárias e permissionárias do serviço, nos dias de realização da votação dos pleitos eleitorais, conforme regulamento.”.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, em atendimento ao disposto nos arts. 149 e 154, inciso V, da Constituição do Estado, visando às adequações necessárias à abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, observando-se, na hipótese de suplementação, os termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob as seguintes classificações e fontes de recursos:
As alterações orçamentárias decorrentes desta Lei representam exceção ao limite estabelecido no inciso I do art. 27 da Lei nº 15.982, de 24 de julho de 2023, e no inciso II do art. 30 da Lei nº 16.159, de 22 de julho de 2024.
As despesas decorrentes desta Lei ficam excluídas das vedações contidas no art. 21 da Lei nº 15.982/23 e no art. 24 da Lei nº 16.159/24.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.