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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16196 de 26 de Novembro de 2024

Autoriza a concessão de subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, de que trata a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, na modalidade subsídio tarifário para as empresas concessionárias, em conformidade com o art. 9º, § 3º, art. 17 e art. 26 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e altera a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, que institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 3º

A subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, concedido às empresas prestadoras do serviço do SETLC, importará o valor R$ 45.400.000,00 (quarenta e cinco milhões e quatrocentos mil reais), considerando a Cesta de Índices fixada pela AGERGS.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16196 /2024