Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16196 de 26 de Novembro de 2024
Autoriza a concessão de subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, de que trata a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, na modalidade subsídio tarifário para as empresas concessionárias, em conformidade com o art. 9º, § 3º, art. 17 e art. 26 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e altera a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, que institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor máximo de subsídio tarifário a ser pago a cada concessionária será proporcional ao percentual da receita auferida individualmente por cada uma das empresas do SETLC, aferidos pelo Boletim de Oferta de Demanda e Balancetes Regulatórios, no período de abril de 2023 até março de 2024, considerando-se como base de cálculo desse percentual o valor total obtido com passageiros pagantes, conforme boletim de oferta e demanda, e tendo como limite global os valores autorizados no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único
As concessionárias deverão manter atualizadas as informações no Boletim de Oferta e Demanda, na forma estabelecida pelo gestor do programa, para que estes dados sejam considerados no cálculo de que trata o “caput”, sob pena de indeferimento da Manifestação de Interesse, caso constatada inconsistência, bem como apuração das responsabilidades dos dirigentes da empresa, nas esferas cível e criminal no caso de apurados indícios de falsidade dessas informações e declarações.