Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16196 de 26 de Novembro de 2024
Autoriza a concessão de subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, de que trata a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, na modalidade subsídio tarifário para as empresas concessionárias, em conformidade com o art. 9º, § 3º, art. 17 e art. 26 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e altera a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, que institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, em atendimento ao disposto nos arts. 149 e 154, inciso V, da Constituição do Estado, visando às adequações necessárias à abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, observando-se, na hipótese de suplementação, os termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob as seguintes classificações e fontes de recursos:
§ 1º
As alterações orçamentárias decorrentes desta Lei representam exceção ao limite estabelecido no inciso I do art. 27 da Lei nº 15.982, de 24 de julho de 2023, e no inciso II do art. 30 da Lei nº 16.159, de 22 de julho de 2024.
§ 2º
As despesas decorrentes desta Lei ficam excluídas das vedações contidas no art. 21 da Lei nº 15.982/23 e no art. 24 da Lei nº 16.159/24.