Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16196 de 26 de Novembro de 2024
Autoriza a concessão de subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, de que trata a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, na modalidade subsídio tarifário para as empresas concessionárias, em conformidade com o art. 9º, § 3º, art. 17 e art. 26 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e altera a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, que institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O DAER estabelecerá indicadores de performance e de planejamento estratégico de melhoria contínua qualitativa do serviço a serem atingidos pelas empresas, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes e a adoção de providências para garantir a saúde financeira, inclusive com a otimização dos custos operacionais.
§ 1º
As empresas deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aprovação do requerimento, apresentar plano de ação com a indicação das melhorias nas metas de performance, observados os critérios estipulados no “caput”, o qual será aprovado ou complementado pelo gestor do programa.
§ 2º
O descumprimento da obrigação de apresentar o plano de ação ou das metas ajustadas ensejará a suspensão dos pagamentos do subsídio, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa da concessionária, podendo ser retomados os pagamentos quando for constatada a inexistência de irregularidades.