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Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16196 de 26 de Novembro de 2024

Autoriza a concessão de subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, de que trata a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, na modalidade subsídio tarifário para as empresas concessionárias, em conformidade com o art. 9º, § 3º, art. 17 e art. 26 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e altera a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, que institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, de que trata a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, na modalidade subsídio tarifário para as empresas concessionárias, em conformidade com o art. 9º, § 3º, art. 17 e art. 26 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, de R$ 45.400.000,00 (quarenta e cinco milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º

Para fins desta Lei, a subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, destina-se ao custeio do serviço de transporte coletivo público intermunicipal de passageiros de longo curso, com a finalidade de mitigar o valor dos coeficientes quilométricos da tarifa pública de remuneração da prestação dos serviços cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.

§ 2º

O subsídio tarifário tem como objetivo equalizar a diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros de longo curso e a tarifa pública cobrada do usuário do serviço.

§ 3º

O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER, órgão gestor do SETLC, será responsável pela execução financeira dos recursos destinados ao subsídio autorizado no “caput”, na forma prevista em decreto.

§ 4º

A concessão de subsídio tarifário tem por escopo assegurar o cumprimento das seguintes diretrizes:

I

promoção da equidade no acesso aos serviços;

II

melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços em observância aos princípios da continuidade, eficiência, regularidade, atualidade e cortesia;

III

contribuição para o custeio da operação dos serviços;

IV

simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

V

modicidade da tarifa para o usuário;

VI

generalidade do transporte público coletivo;

VII

priorização do transporte público coletivo; e

VIII

evitar o aumento excessivo da tarifa do transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

Art. 1º, §4º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16196 /2024