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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16196 de 26 de Novembro de 2024

Autoriza a concessão de subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, de que trata a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, na modalidade subsídio tarifário para as empresas concessionárias, em conformidade com o art. 9º, § 3º, art. 17 e art. 26 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e altera a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, que institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

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Art. 7º

Na Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, que institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, fica incluído o art. 22-A, com a seguinte redação: “Art. 22-A. Fica assegurada a oferta gratuita do serviço do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, nas zonas urbanas, aos eleitores, por meio das concessionárias e permissionárias do serviço, nos dias de realização da votação dos pleitos eleitorais, conforme regulamento.”.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16196 /2024