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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16191 de 14 de Novembro de 2024

Institui a Cruz Missioneira como símbolo oficial das Missões Jesuíticas Guaranis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de novembro de 2024.


Art. 1º

Fica instituída a Cruz Missioneira como símbolo oficial das Missões Jesuíticas Guaranis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Todas as referências e utilizações da Cruz Missioneira relacionadas às Missões Jesuíticas Guaranis no Estado do Rio Grande do Sul deverão observar a forma e proporcionalidade das medidas referidas na figura inserida no anexo, independentemente do tamanho que for construída.

Parágrafo único

. Deverão ser consideradas as seguintes especificações:

I

as seis extremidades deverão ser do mesmo tamanho e formato;

II

será tolerada diferença de até 3% (três por cento) nas proporcionalidades da Cruz Missioneira.

Art. 3º

A utilização da Cruz Missioneira como símbolo oficial, a ser implantada em locais específicos, deverá ser acompanhada de texto explicativo que contemple a justificativa da relação do local onde a Cruz estiver instalada com a história das Missões Jesuíticas Guaranis.

Parágrafo único

O texto explicativo deverá obrigatoriamente ser implementado através de placa explicativa junto ao local onde estiver instalada a Cruz, além de descrição em página na Internet ou outro meio definido e explicitado pelos empreendedores.

Art. 4º

A instituição da Cruz Missioneira como símbolo oficial das Missões Jesuíticas Guaranis no Estado do Rio Grande do Sul terá por objetivo:

I

institucionalizar o modelo da Cruz Missioneira relacionada às Missões Jesuíticas Guaranis;

II

padronizar o formato e medidas referenciais oficiais da Cruz Missioneira;

III

fortalecer o símbolo oficial das Missões Jesuíticas Guaranis como representativo de uma época de relevância histórica do Estado do Rio Grande do Sul;

IV

fornecer subsídios formais para a construção de monumentos de forma padronizada da Cruz Missioneira, objetivando assegurar plena uniformidade na sua representação;

V

incentivar a utilização da Cruz Missioneira como fundamental e histórica referência oficial ao tema Missões Jesuíticas Guaranis no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ÚNICO


GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16191 de 14 de Novembro de 2024