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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16191 de 14 de Novembro de 2024

Institui a Cruz Missioneira como símbolo oficial das Missões Jesuíticas Guaranis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Todas as referências e utilizações da Cruz Missioneira relacionadas às Missões Jesuíticas Guaranis no Estado do Rio Grande do Sul deverão observar a forma e proporcionalidade das medidas referidas na figura inserida no anexo, independentemente do tamanho que for construída.

Parágrafo único

. Deverão ser consideradas as seguintes especificações:

I

as seis extremidades deverão ser do mesmo tamanho e formato;

II

será tolerada diferença de até 3% (três por cento) nas proporcionalidades da Cruz Missioneira.

Art. 2º, Parágrafo Único, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16191 /2024