Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16191 de 14 de Novembro de 2024
Institui a Cruz Missioneira como símbolo oficial das Missões Jesuíticas Guaranis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todas as referências e utilizações da Cruz Missioneira relacionadas às Missões Jesuíticas Guaranis no Estado do Rio Grande do Sul deverão observar a forma e proporcionalidade das medidas referidas na figura inserida no anexo, independentemente do tamanho que for construída.
Parágrafo único
. Deverão ser consideradas as seguintes especificações:
I
as seis extremidades deverão ser do mesmo tamanho e formato;
II
será tolerada diferença de até 3% (três por cento) nas proporcionalidades da Cruz Missioneira.