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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16191 de 14 de Novembro de 2024

Institui a Cruz Missioneira como símbolo oficial das Missões Jesuíticas Guaranis no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

A instituição da Cruz Missioneira como símbolo oficial das Missões Jesuíticas Guaranis no Estado do Rio Grande do Sul terá por objetivo:

I

institucionalizar o modelo da Cruz Missioneira relacionada às Missões Jesuíticas Guaranis;

II

padronizar o formato e medidas referenciais oficiais da Cruz Missioneira;

III

fortalecer o símbolo oficial das Missões Jesuíticas Guaranis como representativo de uma época de relevância histórica do Estado do Rio Grande do Sul;

IV

fornecer subsídios formais para a construção de monumentos de forma padronizada da Cruz Missioneira, objetivando assegurar plena uniformidade na sua representação;

V

incentivar a utilização da Cruz Missioneira como fundamental e histórica referência oficial ao tema Missões Jesuíticas Guaranis no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16191 /2024